- 1 -Os serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação são dotados de quadros privativos de pessoal.
- 2 -Os quadros a que se refere o presente artigo são fixados por portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
Artigo 2.º — Quadros privativos do Ministério da Educação
Vigente desde: 23/11/1999
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Em vigor desde 23/11/1999