- 1 -Os funcionários do quadro único em exercício de funções nos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação à data da publicação das portarias referidas no n.º 2 do artigo anterior são integrados nos respectivos quadros privativos, independentemente de qualquer formalidade legal, nas carreiras, categorias e escalões que já detêm.
- 2 -Os funcionários do quadro único que à data da publicação das portarias referidas no n.º 2 do artigo anterior se encontrem em exercício de funções fora do Ministério da Educação, designadamente em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, são integrados nos quadros privativos dos serviços onde exerciam funções à data do início da situação de mobilidade, independentemente de qualquer formalidade legal, nas carreiras, categorias e escalões que já detêm.
Artigo 3.º — Regime de transição
Vigente desde: 23/11/1999
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Em vigor desde 23/11/1999