Os funcionários não docentes que se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço nos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação poderão optar, por escrito, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, pela integração nos quadros privativos dos serviços onde se encontrem a exercer funções, nas seguintes condições:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Para carreira que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenhe, sem prejuízo das habilitações legalmente exigíveis e para categoria cujo índice correspondente ao escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado ao do escalão 1 da categoria de origem, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.