- 1 -Os funcionários do quadro único não abrangidos por nenhuma das situações previstas no artigo 3.º, constante de lista nominativa a aprovar pelo Ministro da Educação, mantêm-se na situação de pertencente ao quadro único até ao momento em que estejam disponíveis para integração nos termos dos números seguintes.
- 2 -Independentemente do respectivo grupo de pessoal e carreira, os funcionários na situação prevista no número anterior poderão ser integrados, desde que o requeiram, nos quadros privativos das direcções regionais de Educação, transferindo-se para estas o respectivo lugar.
- 3 -Os funcionários que não venham a ser integrados nos termos do número anterior serão integrados nos quadros privativos dos serviços centrais e tutelados, transferindo-se para os mesmos os respectivos lugares.
Artigo 5.º — Regime especial de transição
Vigente desde: 23/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1999