- 1 -Os quadros privativos referidos no artigo 2.º podem prever a carreira de jurista, com o regime da carreira técnica superior.
- 2 -Podem ser integrados na carreira referida no número anterior os técnicos superiores do Ministério da Educação licenciados em Direito que declarem, por escrito, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, a pretensão de integração na mencionada carreira.
- 3 -A integração referida no número anterior é feita no escalão e categoria correspondentes da carreira técnica superior, relevando, para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado na categoria e carreira de origem.
- 4 -O disposto no presente artigo é também aplicável aos docentes de nomeação definitiva licenciados em Direito, requisitados ou em comissão de serviço nos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, em exercício efectivo de funções técnico-jurídicas, fazendo-se a sua integração na categoria menos elevada da carreira, que integre escalão a que corresponda índice com remuneração base igual, ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada.
Artigo 7.º — Carreira de jurista
Vigente desde: 23/11/1999
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Em vigor desde 23/11/1999