- 1 -Os quadros privativos referidos no artigo 2.º podem prever, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, as carreiras de técnico e de técnico superior de educação.
- 2 -Os docentes que à data da publicação do presente diploma se encontrem requisitados ou em comissão de serviço nos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação poderão requerer a sua integração nos lugares do quadro respectivo caso o declarem por escrito no prazo de 60 dias a contar daquela publicação.
- 3 -A integração referida no número anterior efectua-se na categoria menos elevada da carreira, que integre escalão a que corresponda índice com remuneração base igual, ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada.
- 4 -Poderão também optar pela sua integração em igual categoria e escalão nos lugares dos quadros privativos, nas condições idênticas às previstas no n.º 2 deste artigo, o pessoal técnico e técnico superior em exercício de funções nos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação.
Artigo 8.º — Carreiras de técnico de educação e de técnico superior de educação
Vigente desde: 23/11/1999
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Em vigor desde 23/11/1999