- 1 -É aprovado pelo presente diploma o orçamento de programas destinado à construção das embarcações necessárias ao aumento da disponibilidade dos meios de captura de tunídeos, através da pesca oceânica de cerco e da pesca de vara e salto, e dos meios de captura de trombeteiros, através da pesca de arrasto.
- 2 -O orçamento de programas referido no número anterior, contendo a definição dos objectivos e dos meios para os atingir e a orçamentação global dos investimentos necessários e dos recursos financeiros para os cobrir, é publicado em anexo a este decreto-lei e dele faz parte integrante.
ARTIGO 1.º — (Aprovação do orçamento de programas)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979