- 1 -A responsabilidade pela gestão dos programas caberá à Secretaria de Estado das Pescas, através de um dos seus organismos, a designar por despacho do respectivo Secretário de Estado.
- 2 -A gestão referida no número anterior será coordenada por intermédio de uma comissão a criar, sob proposta da Secretaria de Estado das Pescas, e a integrar por representantes dessa Secretaria de Estado e das Secretarias de Estado do Orçamento, do Plano e da Energia e Indústrias de Base.
ARTIGO 2.º — (Competência para a gestão dos programas)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979