As verbas constantes do quadro n.º 4 do anexo, já inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1979, no âmbito do PIDDAC, que não sejam aplicadas até ao final do referido ano serão inscritas, no mesmo âmbito do PIDDAC, no orçamento para 1980, a crédito dos programas incluídos no orçamento aprovado pelo presente decreto-lei.
ARTIGO 10.º — (Verbas inscritas no OGE para 1979 e não utilizadas)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979