- 1 -Os subsídios referidos no artigo anterior serão atribuídos pela Secretaria de Estado das Pescas e liquidados pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, ratificado pela Lei n.º 14/78, de 23 de Março, e dos artigos 14.º, 15.º, 19.º e 20.º do regulamento anexo à Portaria n.º 131-A/79, de 23 de Março.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a Secretaria de Estado das Pescas transferirá anualmente para o IFADAP, após a publicação do Orçamento Geral do Estado, as verbas necessárias, por crédito em conta própria no Banco de Portugal.
- 3 -A fim de permitir uma correcta gestão financeira, a Secretaria de Estado das Pescas informará o IFADAP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, do estado de execução dos programas a que os subsídios referidos neste artigo se destinam, bem como das realizações programadas para o ano seguinte àquela data, devendo estes elementos ser confirmados até 30 de Junho seguinte à informação prestada.
- 4 -A fim de ser possível acompanhar a aplicação das verbas referidas neste artigo e tendo em vista, designadamente, o contrôle dos resultados das medidas tomadas no sector das pescas, o IFADAP fornecerá à Secretaria de Estado das Pescas, com referência a 30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano, as informações necessárias para o efeito.
ARTIGO 4.º — (Atribuição dos subsídios)
Vigente desde: 24/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1979