- 1 -Os subsídios que se destinam a financiar os programas constituirão encargo do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
- 2 -Para o financiamento do programa A, a Secretaria de Estado das Pescas fica autorizada a elevar o montante de subsídios ao investimento até ao limite máximo de 20% do custo total dos investimentos previstos no referido programa.
- 3 -Para o financiamento dos programas B e C, a Secretaria de Estado das Pescas fica igualmente autorizada a elevar o montante de subsídios ao investimento até aos limites máximos de 25% e 20% do custo total dos investimentos previstos para a construção, respectivamente, de embarcações em aço e em madeira.
ARTIGO 3.º — (Subsídios para o financiamento dos programas)
Vigente desde: 24/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1979