O financiamento a obter junto do sistema bancário será fornecido nas condições previstas no sistema de financiamento à agricultura e pescas (SIFAP), podendo a Secretaria de Estado das Pescas e o IFADAP, sempre que o considerarem necessário, alterar essas condições de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 31.º do regulamento anexo à Portaria n.º 131-A/79, de 23 de Março.
ARTIGO 5.º — (Recurso ao sistema bancário)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979