- 1 -No período de duração da licença especial, o militar no activo passa à situação de adido ao quadro a que pertence.
- 2 -A licença especial implica a perda total de remuneração, contando-se, porém, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo o tempo da sua duração e efectivando-se os descontos a que haja lugar com base na remuneração do posto e escalão detidos.
- 3 -O militar abrangido pelo presente diploma mantém todas as regalias e benefícios, designadamente os benefícios de assistência médica, medicamentosa e hospitalar e apoio social, conferidos pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou previstos em lei especial, mediante a efectivação dos correspondentes descontos nos termos previstos no número anterior.
- 4 -Os militares no activo mantêm também o direito à promoção nos termos da legislação aplicável.
Artigo 2.º — Efeitos da licença especial
Vigente desde: 07/04/2000
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Em vigor desde 07/04/2000