- 1 -A concessão da licença especial é requerida ao chefe do estado-maior do respectivo ramo, devendo o militar fundamentar o pedido e indicar a duração da licença pretendida.
- 2 -Caso a licença especial venha a ser concedida, o militar dispõe de um prazo de 30 dias a contar do início daquela para fazer prova do exercício de funções públicas ou de interesse público na RAEM, sob pena de caducidade.
Artigo 3.º — Requerimento da licença especial
Vigente desde: 07/04/2000
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