- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a colocação em circulação de:
- a)Produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º com uma quantidade de resíduos de pesticidas superior aos teores máximos fixados no anexo II;
- b)Produtos secos ou transformados para os quais não estejam explicitamente fixados limites máximos no anexo II com uma quantidade de resíduos de pesticidas superior aos níveis fixados no anexo II para o mesmo produto sem transformação, tendo em conta a concentração devida a secagem ou a concentração ou diluição devida a transformação;
- c)Alimentos compostos que contenham uma mistura de ingredientes e para os quais estejam fixados limites máximos de resíduos com níveis superiores aos estabelecidos no anexo II, tendo em conta as concentrações relativas dos ingredientes na mistura.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 10/03/2004
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