Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:
- a)«Resíduos de pesticidas» os restos de pesticidas e dos seus produtos de metabolização, degradação ou reacção que se encontrem à superfície ou no interior dos produtos referidos no artigo 2.º;
- b)«Colocação em circulação» qualquer remessa a título oneroso ou gratuito dos produtos referidos no artigo 2.º;
- c)«Estado membro de origem» o Estado membro em cujo território um produto referido no n.º 1 do artigo 2.º é produzido e comercializado legalmente ou colocado em livre prática;
- d)«Estado membro de destino» o Estado membro em cujo território o produto referido na alínea anterior é introduzido e colocado em circulação para operações diferentes do trânsito para outro Estado membro ou país terceiro.