- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º não podem conter, a partir do momento em que são colocados em circulação, níveis de resíduos de pesticidas superiores aos fixados no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -No caso de produtos secos ou transformados para os quais não estejam explicitamente fixados limites máximos no anexo II, o limite máximo de resíduos aplicável é o previsto naquele anexo para o mesmo produto sem transformação, tendo em conta a concentração devida a secagem ou a concentração ou diluição devida a transformação.
- 3 -No caso de alimentos compostos que contenham uma mistura de ingredientes e para os quais estejam fixados limites máximos de resíduos, os limites máximos aplicados não podem exceder os estabelecidos no anexo II, tendo em conta as concentrações relativas dos ingredientes na mistura e atendendo ao disposto no número anterior.
- 4 -Para verificação do respeito dos limites máximos referidos no n.º 1 são efectuados controlos por amostragem.
Artigo 5.º — Produtos tratados ou transformados
Vigente desde: 10/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2004