- 1 -O director-geral de Veterinária estabelece, por despacho, um regime que permite a fixação dos limites máximos de resíduos, de carácter permanente ou temporário, para os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, introduzidos no território nacional, provenientes de outro Estado membro da Comunidade Europeia, nos casos em que no anexo II ou pela Comunidade Europeia não tenha sido estabelecido um limite máximo de resíduos para os referidos produtos.
- 2 -O regime previsto no n.º 1 tem em conta as boas práticas agrícolas em vigor no Estado membro de origem e não prejudica a verificação das condições necessárias para a protecção da saúde dos consumidores.
Artigo 6.º — Trocas intracomunitárias
Vigente desde: 10/03/2004
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Em vigor desde 10/03/2004