- 1 -Compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças:
- a)Propor os princípios orientadores da política de concessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de crédito ou de seguro, à exportação ou ao investimento português no estrangeiro, bem como de crédito de ajuda e submetê-los à aprovação conjunta do Ministro das Finanças e, respectivamente, do ministro responsável pela área da economia e do ministro responsável pelos negócios estrangeiros;
- b)Analisar as operações que lhe sejam submetidas e propor ao Ministro das Finanças uma decisão sobre os pedidos de garantia e promessa de garantia pessoal do Estado;
- c)Acompanhar a evolução das responsabilidades do Estado que resultem das operações aprovadas;
- d)Assegurar o cumprimento das regras estabelecidas em matéria de notificação dos apoios do Estado às operações de crédito à exportação;
- e)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja colocado no âmbito dos apoios do Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português no estrangeiro, bem como de crédito de ajuda, e exercer as demais competências previstas na lei;
- f)Promover a divulgação dos instrumentos de apoio ao crédito e ao seguro às exportações e ao investimento português no estrangeiro na sua área de actuação junto das instituições financeiras e das associações representativas das empresas.
- 2 -(Revogado).
Artigo 4.º — Competências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 94/2018 - 1.ª Série(14/11/2018)
Original