- 1 -Compete ao presidente do Conselho:
- a)Dirigir os trabalhos do Conselho;
- b)Representar o Conselho;
- c)Assegurar a coordenação da representação de Portugal nos organismos e reuniões internacionais relativos a garantias de crédito à exportação e ao investimento, sem prejuízo de outras representações;
- d)Exercer outras competências que lhe sejam cometidas por lei ou por decisão do Governo.
- 2 -O presidente ou o seu substituto legal tem voto de qualidade.
Artigo 5.º — Competências do presidente do Conselho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 94/2018 - 1.ª Série(14/11/2018)
Original
Em vigor de 14/03/2006 a 31/12/2018