- 1 -O Conselho funciona nas instalações da Direcção-Geral do Tesouro, que assegura o apoio administrativo necessário à sua actividade.
- 2 -As regras de funcionamento do Conselho constam de regulamento interno a aprovar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia.
- 3 -O Conselho pode celebrar protocolos com terceiros para assegurar a análise e a avaliação dos projectos que lhe sejam submetidos.
Artigo 6.º — Funcionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 94/2018 - 1.ª Série(14/11/2018)
Original
Em vigor de 14/03/2006 a 31/12/2018