- 1 -Os mutuários têm o direito de efectuar o reembolso antecipado parcial em qualquer momento do contrato, independentemente do capital a reembolsar, desde que efectuado em data coincidente com os vencimentos das prestações e mediante pré-aviso de sete dias úteis à instituição de crédito mutuante.
- 2 -O reembolso antecipado total pode ser efectuado em qualquer momento da vigência do contrato mediante pré-aviso de 10 dias úteis à instituição de crédito mutuante.
Artigo 5.º — Direito ao reembolso antecipado
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Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 07/03/2007 a 31/12/2017