- 1 -Para o concurso 2009/2010, a graduação profissional do pessoal docente é calculada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção anterior à alteração introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos de graduação dos candidatos, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção anterior à do presente decreto-lei, é igualmente considerado, no concurso para o ano escolar de 2009-2010, o tempo de serviço prestado no ensino superior.
- 3 -Na distribuição de serviço docente ao pessoal docente abrangido pela integração automática prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º e que não venha a transitar de quadro no concurso interno a realizar para o ano escolar de 2009-2010 aplicam-se as seguintes regras:
- a)Deve ser distribuído serviço docente no estabelecimento de ensino que permita a continuidade pedagógica;
- b)Caso não esteja em causa a continuidade pedagógica, deve, preferencialmente, ser distribuído serviço docente no estabelecimento de ensino a cujo quadro o docente pertencia.
- 4 -Para o efeito de admissão ao concurso externo para o ano escolar de 2009-2010, não é exigida a aprovação na prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro.
Artigo 6.º — Disposição transitória
Vigente desde: 27/02/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2009