- 1 -O presente decreto-lei aplica-se à generalidade das funções docentes, incluindo a educação especial.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes funções docentes, que constituem objecto de diplomas próprios:
- a)Regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica;
- b)Ensino português no estrangeiro;
- c)Ensino artístico especializado.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 27/02/2009
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