- 1 -As necessidades transitórias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas pela Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação mediante proposta do órgão de gestão do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
- 2 -O processo e a data de recolha das necessidades transitórias são definidos pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, garantindo a correcta utilização dos recursos humanos docentes.
- 3 -O preenchimento dos horários é feito através de uma colocação nacional efectuada pela Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação de entre os docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, pela ordem nele indicada.
- 4 -As necessidades surgidas após a colocação referida no número anterior são satisfeitas pela colocação dos docentes indicados nas alíneas a), b), e) e f) do artigo anterior, pela ordem neste indicada, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 58.º-A para a bolsa de recrutamento.
Artigo 38.º-B — Procedimento de colocação
Vigente desde: 27/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2009