- 1 -Os docentes dos quadros podem ser opositores anualmente ao destacamento por condições específicas para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram desde que:
- a)Sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente com doença incapacitante, nos termos do despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 1989;
- b)Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora do concelho do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;
- c)Tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea anterior que exija um constante e especial apoio a prestar em determinado concelho.
- 2 -Os candidatos colocados no concurso externo e que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas a), b) ou c) do número anterior podem ser opositores ao concurso de destacamento por condições específicas.
- 3 -A formalização da candidatura é feita nos termos do aviso de abertura.
- 4 -Para efeitos de ordenação e colocação, os docentes são ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea a) do n.º 1;
- b)2.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea b) do n.º 1;
- c)3.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea c) do n.º 1.
- 5 -Só é permitido o destacamento para o exercício de funções docentes em horários declarados vagos para todo o ano lectivo.
- 6 -Para efeitos exclusivos do concurso, podem ser ocupados horários com componente lectiva igual ou superior a dezoito horas semanais, caso em que, justificando-o o horário atribuído e permitindo-o a componente lectiva do docente, se deve proceder ao completamento dos mesmos.
- 7 -Podem ainda ser ocupados horários com componente lectiva inferior a dezoito horas desde que a componente lectiva do docente, determinada nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, seja igual ou inferior ao horário declarado.
- 8 -A continuidade do destacamento por condições específicas até à abertura do concurso interno fica condicionada à apresentação, em cada ano escolar, pelo docente destacado, do documento comprovativo da permanência da situação de doença ou deficiência, de acordo com os procedimentos a fixar no aviso de abertura do concurso e da existência da componente lectiva.
- 9 -O não cumprimento do disposto no número anterior faz cessar o destacamento por condições específicas para os anos escolares subsequentes.
Artigo 44.º — Requisitos
Vigente desde: 27/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2009
Referências (1)
- Artigo 79.º