- 1 -A promoção do sucesso educativo dos alunos, integrados em meios particularmente desfavorecidos, em especial, de jovens em risco de exclusão social e escolar, constitui objectivo das escolas prioritárias, cuja identificação e respectiva regulamentação são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 2 -O preenchimento das vagas de quadro das escolas prioritárias pode fazer-se por concurso local, obedecendo a requisitos próprios nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.
- 3 -Os lugares de quadro destinados às escolas prioritárias são retirados da dotação prevista no n.º 1 do artigo 24.º
Artigo 64.º-A — Escolas prioritárias
Vigente desde: 27/02/2009
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Em vigor desde 27/02/2009