- 1 -O recluso é autorizado a contactar com 10 números telefónicos, por si indicados.
- 2 -A autorização pressupõe a prévia confirmação da identidade dos destinatários e da relação destes com o recluso, bem como da expressa aceitação, por escrito, desses destinatários.
- 3 -Aos contactos previstos no n.º 1 acrescem os dos advogados ou solicitadores, após confirmação da respectiva identidade e qualidade profissional.
- 4 -O recluso pode aceder livremente aos números telefónicos de interesse público, definidos por despacho do director-geral, que não são bloqueados.
- 5 -O recluso pode alterar os contactos previstos no n.º 1 com periodicidade trimestral.
Artigo 133.º — Identificação dos destinatários
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