- 1 -A decisão de colocação do recluso em regime aberto estabelece as condições a que o recluso fica sujeito.
- 2 -As condições previstas no número anterior incluem, obrigatoriamente:
- a)A actividade concreta a desempenhar pelo recluso;
- b)Os respectivos horários e regras de assiduidade;
- c)Injunções e proibições de conduta.
- 3 -As condições previstas nos números anteriores são dadas a conhecer ao recluso antes de este prestar o seu consentimento sobre a colocação em regime aberto.
- 4 -A decisão de colocação em regime aberto no interior é comunicada ao director-geral, juntamente com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 180.º
- 5 -A decisão de colocação em regime aberto no exterior, acompanhada dos elementos que a fundamentaram, é comunicada imediatamente, sem exceder 24 horas, ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos de homologação, de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 14.º e no artigo 172.º-A do Código.
- 6 -A decisão de colocação do recluso em regime aberto no exterior só produz efeitos após a sua homologação pelo Tribunal de Execução das Penas.
Artigo 182.º — Decisão e comunicações
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