- 1 -O recluso colocado em regime aberto pode ser autorizado a confeccionar as suas refeições em locais apropriados para o efeito, a definir pelo director do estabelecimento, sem prejuízo do direito a receber as refeições fornecidas pelo estabelecimento prisional.
- 2 -No caso previsto no número anterior, os utensílios e equipamento de cozinha são fornecidos pelo estabelecimento prisional e os géneros utilizados na confecção são adquiridos pelo recluso, a expensas suas, através do serviço de cantina.
- 3 -As quantidades e espécies de alimentos cuja entrada no estabelecimento ou unidade prisional é permitida constam de despacho aprovado pelo director-geral.
Artigo 186.º — Alimentação
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