- 1 -Os reclusos colocados em regime de segurança são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial.
- 2 -Nos estabelecimentos prisionais onde existam unidades prisionais com diferentes níveis de segurança, é assegurada a separação física da unidade prisional de segurança especial, de forma a impedir completamente os contactos com reclusos colocados em regimes diferentes.
Artigo 196.º — Afectação
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