- 1 -A primeira visita e acreditação de visitantes de recluso que ingresse directamente em regime de segurança seguem os procedimentos previstos nos artigos 107.º e 108.º
- 2 -No caso de recluso colocado em regime de segurança transferido de estabelecimento prisional de segurança média ou alta, é permitida visita aos possuidores de cartão de visitante emitido no estabelecimento de origem, após reapreciação, pelo director do estabelecimento ou unidade prisional, das autorizações concedidas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 118.º
Artigo 205.º — Acreditação de visitas regulares
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