- 1 -O estabelecimento prisional garante a alimentação dos filhos menores, conforme as suas necessidades e de acordo com as indicações médicas.
- 2 -São assegurados aos filhos menores leite pediátrico e papas infantis, de acordo com as indicações médicas, quando os reclusos comprovadamente não disponham de meios para a sua aquisição.
- 3 -As refeições do recluso com filho menor são tomadas em local próprio, separado dos demais reclusos.
- 4 -O estabelecimento prisional fornece os produtos de puericultura e higiene infantil necessários, quando os reclusos comprovadamente não disponham de meios para a sua aquisição.
Artigo 246.º — Alimentação e outras necessidades do menor
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