- 1 -Quando determine a abertura de processo disciplinar relativamente a inimputável ou a imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como a internado preventivamente, o diretor solicita de imediato ao seu médico assistente uma avaliação clínico-psiquiátrica.
- 2 -A avaliação referida no número anterior visa aferir se o internado, por força de anomalia psíquica, se encontrava, no momento da prática da infração, incapaz de avaliar a ilicitude da sua conduta ou de se determinar de acordo com essa avaliação, caso em que o processo é arquivado.
- 3 -Sendo aplicada medida disciplinar, antes do início da respetiva execução, o médico assistente é ouvido sobre a existência de impedimento ao cumprimento da medida, nomeadamente relacionado com a capacidade do internado para compreender a sanção e a sua ligação à infração ou com a compatibilidade da medida com o seu estado de saúde e com o plano terapêutico e de reabilitação.
- 4 -O cumprimento da medida disciplinar é sujeito a acompanhamento clínico.
Artigo 255.º-A — Procedimento disciplinar
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Em vigor desde 09/09/2022
Decreto-Lei n.º 70/2019 - 1.ª Série(24/05/2019)
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Em vigor de 20/11/2019 a 08/09/2022
Decreto-Lei n.º 70/2019 - 1.ª Série(24/05/2019)
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