- 1 -O acesso ao processo clínico individual é efectuado nos termos da lei, sendo restringido ao recluso e aos técnicos de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento.
- 2 -O recluso que pretenda ter acesso ao seu processo clínico individual, mesmo após a sua libertação, solicita-o por escrito ao director do estabelecimento prisional.
- 3 -Nos casos em que o Código ou o presente Regulamento Geral prevejam a prestação de informação clínica, cabe ao médico prestá-la, através de relatório escrito.
- 4 -As pessoas que tenham acesso a dados de saúde do recluso ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Artigo 57.º — Acesso a dados clínicos
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