Sempre que tome conhecimento de que um navio que arvora a bandeira nacional foi detido por um Estado do porto, a administração marítima nacional age de acordo com as orientações estabelecidas no anexo ii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, assegurando desta forma que o navio detido foi objecto das medidas necessárias para dar cumprimento às regras e aos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis.
Artigo 7.º — Detenção de navios de bandeira nacional
Vigente desde: 06/03/2012
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Em vigor desde 06/03/2012