- 1 -Constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações:
- a)A obtenção do peso bruto verificado em violação do disposto no artigo 2.º;
- b)A utilização do Método 2 por entidade não credenciada, em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- c)A falta de comunicação ao IMT, I. P., de qualquer alteração dos requisitos que estiveram na base da atribuição da credenciação, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 5.º;
- d)A não disponibilização de quaisquer dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 7.º;
- e)A indicação do peso bruto verificado diferente do efetivamente obtido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -As infrações identificadas nas alíneas a), b) e e) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 10 000,00 a (euro) 44 891,81.
- 3 -As infrações identificadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 5000,00 a (euro) 25 000,00.
- 4 -Nas contraordenações previstas no presente decreto-lei, são puníveis a tentativa e a negligência.
Artigo 10.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/08/2016
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Em vigor desde 23/08/2016