- 1 -O procedimento extraordinário de registo inicia-se com a comunicação efetuada por correio ou ao balcão do serviço de registo, dos elementos relativos à identificação dos prédios, dos titulares dos direitos que sobre eles incidem, bem como do facto que se pretende submeter a registo.
- 2 -Dos elementos relativos à identificação dos prédios e dos seus titulares devem ser comunicados, sempre que sejam conhecidos, os seguintes:
- a)Número de descrição predial, caso exista, freguesia e concelho;
- b)A natureza rústica, urbana ou mista do prédio;
- c)A denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, número de polícia ou confrontações;
- d)Composição sumária e área do prédio;
- e)Situação matricial do prédio expressa pelo artigo da matriz, definitivo ou provisório, ou pela menção de estar omisso;
- f)Os anteriores artigos matriciais bem como os anteriores titulares;
- g)A situação da classificação do prédio nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, se for o caso.
- 3 -A comunicação referida no n.º 1 deve ser acompanhada dos documentos comprovativos do facto a registar ou da indicação necessária à sua localização quando os mesmos constem de bases de dados das entidades ou serviços da administração pública, caso em que devem os serviços de registo desenvolver as diligências necessárias à sua disponibilização.
- 4 -Para os efeitos previstos no n.º 1, a comunicação relativa aos imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos é efetuada pela DGTF, ou no caso destes últimos pela própria entidade, mediante comunicação da iniciativa à DGTF, e pelas regiões autónomas e autarquias locais quando relativa aos imóveis que integram o respetivo património privado.
Artigo 10.º — Início do procedimento
Vigente desde: 25/05/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2017