- 1 -As entidades públicas recorrem preferencialmente aos seus recursos próprios para a elaboração da representação gráfica georreferenciada referida no artigo anterior.
- 2 -São técnicos habilitados para efeitos do disposto no artigo anterior aqueles que, alternativamente:
- a)Sejam habilitados nos termos do disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho;
- b)Sejam habilitados nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e diplomas complementares;
- c)Sejam habilitados com cursos tecnológicos de nível secundário de educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de maio, alterada pelas Portarias n.os 260/2006, de 14 de março, e 207/2008, de 25 de fevereiro, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.
Artigo 9.º — Habilitação técnica
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