- 1 -Os registos são efetuados pelo serviço de registo no prazo de cinco dias, beneficiando de um regime de urgência legal.
- 2 -A execução dos registos é sempre comunicada às entidades interessadas.
- 3 -Quando o registo tenha sido promovido por instituto público a sua execução é ainda comunicada à DGTF.
- 4 -Quando o registo seja relativo a prédios rústicos ou predominantemente rústicos do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos, a sua execução é ainda comunicada à entidade gestora prevista no diploma que cria o Banco de Terras, o Fundo de Mobilização de Terras e a Bolsa de Terras.
- 5 -O serviço de registo disponibiliza, de forma gratuita e pelo período de três meses, certidão de registo predial permanente comprovativa dos factos registados.
Artigo 12.º — Prazo e comunicação de execução dos registos
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017