- 1 -O procedimento previsto no presente capítulo pode ser utilizado pelo Estado, institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais para as seguintes finalidades:
- a)Justificação administrativa dos direitos daquelas entidades para efeitos de registo predial;
- b)Cancelamento do registo de quaisquer ónus ou encargos, quando não seja possível obter documento comprovativo da respetiva extinção;
- c)Fixação, alteração ou retificação dos elementos da descrição predial quanto aos limites ou características do prédio.
- 2 -O presente procedimento pode igualmente destinar-se à obtenção de título para o registo da propriedade horizontal, contanto que a propriedade do edifício pertença por inteiro às entidades referidas no número anterior, e se comprove, mediante documento emitido pela câmara municipal, que as frações autónomas satisfazem os requisitos previstos no artigo 1415.º do Código Civil.
Artigo 13.º — Âmbito
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017