- 1 -Recebida a comunicação ou o requerimento previstos no artigo anterior o serviço de registo efetua a anotação do procedimento no diário e averba a respetiva pendência.
- 2 -Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 117.º-E do Código do Registo Predial.
- 3 -O averbamento de pendência é oficiosamente cancelado logo que findo o procedimento.
Artigo 15.º — Averbamento de pendência do procedimento
Vigente desde: 25/05/2017
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