O procedimento extraordinário de registo previsto no capítulo II aplica-se, com as devidas adaptações, à regularização registral dos imóveis pertencentes ao património privado de outras pessoas coletivas públicas, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo competentes.
Artigo 20.º — Extensão do regime extraordinário de regularização
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017