Sem prejuízo do disposto em regimes gerais respeitantes ao normativo contabilístico aplicável às administrações públicas, os imóveis envolvidos nos procedimentos de regularização estabelecidos nos artigos anteriores são objeto de apropriado tratamento contabilístico pelas entidades, nos termos do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas.
Artigo 21.º — Regularização contabilística
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017