- 1 -Sempre que para o prédio objeto dos procedimentos previstos no presente diploma exista representação gráfica georreferenciada, elaborada e validada nos termos de diploma que cria o sistema de informação cadastral simplificada, a mesma deve ser mencionada pela entidade pública que promove o procedimento.
- 2 -A indicação da existência de representação gráfica georreferenciada, confirmada pelo serviço de registo, equivale à declaração da entidade pública interessada de que a área nela mencionada é a área correta.
- 3 -Tratando-se de prédio não descrito, quando exista divergência entre o título e a representação gráfica georreferenciada quanto à área do prédio dentro das percentagens fixadas no artigo 28.º-A do Código do Registo Predial, a descrição pode ser aberta com a área que consta daquela representação gráfica, não se aplicando nesse caso o disposto no n.º 2 do artigo 28.º-B do mesmo diploma.
- 4 -A existência de representação gráfica georreferenciada é anotada oficiosamente à descrição.
Artigo 5.º — Representação gráfica georreferenciada
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