O procedimento previsto no presente capítulo destina-se ao registo definitivo de aquisição de direitos a favor do Estado, dos institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais sobre imóveis omissos no registo predial ou descritos mas sem inscrição em vigor a favor dessas entidades.
Artigo 6.º — Âmbito
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017