Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio
Os artigos 8.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -É interdita a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, salvo nos locais especificamente designados para estes veículos pelas entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento, apenas entre as 07h00 e as 21h00, e com observância de todas as disposições aplicáveis.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Fica interdita a disponibilização e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, considerando-se como tal chuveiros interiores, de corpo ou de pés, e equipamentos passíveis de utilização por mais de duas pessoas em simultâneo, com a exceção prevista no número seguinte.
- 2 -Quanto aos equipamentos passíveis de utilização por mais de duas pessoas em simultâneo, a sua disponibilização fica sujeita às seguintes condições:
- a)Não ocupação da área útil da zona destinada ao uso balnear, nomeadamente para efeitos de armazenamento permanente ou temporário dos equipamentos ou para o exercício de atividade relacionada com a disponibilização dos equipamentos;
- b)Controlo pelo responsável pela disponibilização dos equipamentos de que os mesmos apenas são utilizados por aqueles a quem foram disponibilizados e que não são utilizados por mais do que uma pessoa, a menos que estejam em causa utentes que compõem um mesmo grupo na praia, sem prejuízo do respeito pela lotação máxima do respetivo equipamento;
- c)Cumprimento das obrigações enunciadas no número seguinte.
- 3 -Os demais equipamentos balneares, nomeadamente chuveiros exteriores de corpo ou de pés, espreguiçadeiras, colchões, cinzeiros de praia, devem ser limpos diariamente de acordo com as orientações definidas pela DGS, relativas à limpeza e desinfeção de superfícies, aquando da respetiva montagem ou colocação e, no decorrer do dia, sempre que se registe a mudança de utente, salvo no que respeita aos chuveiros exteriores em que deve ser reforçada a limpeza ao longo do dia.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Em julho ou agosto de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento previstos na alínea b) do n.º 1 pretendem utilizar.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março.
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 2.º e 3.º produz efeitos no dia 1 de agosto de 2020.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Anabela Damásio Caetano Pedroso - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 3 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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