Os artigos 8.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -É interdita a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, salvo nos locais especificamente designados para estes veículos pelas entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento, apenas entre as 07h00 e as 21h00, e com observância de todas as disposições aplicáveis.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Fica interdita a disponibilização e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, considerando-se como tal chuveiros interiores, de corpo ou de pés, e equipamentos passíveis de utilização por mais de duas pessoas em simultâneo, com a exceção prevista no número seguinte.
- 2 -Quanto aos equipamentos passíveis de utilização por mais de duas pessoas em simultâneo, a sua disponibilização fica sujeita às seguintes condições:
- a)Não ocupação da área útil da zona destinada ao uso balnear, nomeadamente para efeitos de armazenamento permanente ou temporário dos equipamentos ou para o exercício de atividade relacionada com a disponibilização dos equipamentos;
- b)Controlo pelo responsável pela disponibilização dos equipamentos de que os mesmos apenas são utilizados por aqueles a quem foram disponibilizados e que não são utilizados por mais do que uma pessoa, a menos que estejam em causa utentes que compõem um mesmo grupo na praia, sem prejuízo do respeito pela lotação máxima do respetivo equipamento;
- c)Cumprimento das obrigações enunciadas no número seguinte.
- 3 -Os demais equipamentos balneares, nomeadamente chuveiros exteriores de corpo ou de pés, espreguiçadeiras, colchões, cinzeiros de praia, devem ser limpos diariamente de acordo com as orientações definidas pela DGS, relativas à limpeza e desinfeção de superfícies, aquando da respetiva montagem ou colocação e, no decorrer do dia, sempre que se registe a mudança de utente, salvo no que respeita aos chuveiros exteriores em que deve ser reforçada a limpeza ao longo do dia.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)