- 1 -Os titulares dos postos consulares ocupam um dos seguintes cargos:
- a)Cônsules-gerais, no caso dos consulados-gerais;
- b)Cônsules, no caso dos consulados.
- 2 -As secções consulares são dirigidas por encarregados ou encarregadas de secção consular, podendo também assumir a designação de titulares de secção consular.
- 3 -Sempre que se justifique, as pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser coadjuvadas, no exercício das suas funções, por cônsules-gerais-adjuntos.
- 4 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, as funções desempenhadas por um cônsul-geral podem ser, para todos os efeitos legais e regulamentares, equiparadas às de chefe de missão diplomática, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 14.º — Natureza e cargos
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