- 1 -Os cargos de cônsul-geral, cônsul e cônsul-geral-adjunto são exercidos por pessoal diplomático nomeado atentos os procedimentos previstos no Estatuto da Carreira Diplomática, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
- 2 -O encarregado de secção consular é nomeado pelo embaixador, de entre diplomatas da respetiva embaixada.
Artigo 15.º — Nomeação
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021